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Clientes prejudicados por falta de energia podem cobrar distribuidora por prejuízos com alimentos e aparelhos queimados

Consumidores podem buscar ressarcimento por produtos congelados ou refrigerados e por aparelhos queimados

06.nov.2023 às 19h51
São Paulo (SP)
Redação

Milhares de pessoas ficaram sem energia elétrica nos últimos dias em São Paulo - Reprodução/TV Brasil

Parte da população de São Paulo ficou sem energia por vários dias desde o temporal registrado na noite da última sexta-feira (3). Ainda na tarde desta segunda-feira (6) havia quem ainda estivesse sem fornecimento. A situação leva a diversos tipos de prejuízos, e os consumidores devem ser ressarcidos.

Segundo o Procon de São Paulo, a primeira orientação é entrar em contato diretamente com as concessionárias de energia para relatar o problema e buscar informações sobre prazo de restabelecimento do serviço. Entretanto, há muitos relatos de pessoas que não conseguem falar com as companhias.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determina que, na falta do fornecimento, as empresas devem abater automaticamente da conta valor proporcional ao tempo em que o serviço ficou interrompido. Caso não haja esse desconto na próxima fatura, o consumidor deve acionar a companhia para solicitar o abatimento.

Também é possível buscar ressarcimento por produtos refrigerados ou congelados que foram perdidos devido à interrupção do fornecimento de energia. Nesse caso, a orientação do Procon é que o consumidor registre fotos de toda a comida estragada, bem como nota fiscal dos produtos, caso seja possível. Todo tipo de comprovação é bem vindo.

Quem tiver perdido medicamentos que precisam ficar refrigerados também poderá pedir reposição, sempre pelos canais de atendimento oficiais da companhia elétrica (pela internet, por telefone ou em centrais de atendimento presenciais).

Outro dano comum em casos de interrupção brusca do fornecimento de energia é a queima de aparelhos elétricos ou eletrônicos. O consumidor deve registrar os problemas junto à companhia nos canais de atendimento oficiais em até 90 dias. Nesse caso, a empresa vai abrir processo específico de indenização e enviará técnicos para analisar os aparelhos. É possível também que a fornecedora de energia peça para que o consumidor providencie orçamentos para que o conserto seja encaminhado.

O prazo para a verificação do problema é de 10 dias a partir do registro da reclamação. Em caso de aparelhos para acondicionar comida ou medicamentos, como geladeiras e freezers, o prazo é de um dia útil. Após a vistoria, o prazo para que a empresa responda à solicitação é de 15 dias corridos – se a reclamação for feita em até 90 dia após a ocorrência do dano.

O consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes do recebimento da indenização.

Em todos esses casos, os órgãos de defesa do consumidor, como o próprio Procon, devem ser acionados se as companhias não fizerem o ressarcimento dos prejuízos comprovados pelos consumidores ou se não for possível registrar o pedido. Em último caso, pode ser necessário acionar a Justiça. Nesse caso, é fundamental procurar orientação com advogados.

Editado por: Thalita Pires
Tags: apagãodireito à cidadedireitos sociais e econômicosenergiasão paulotemporal
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