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Avanço "tímido"

STF decide que empresas são obrigadas a negociar com sindicatos antes de demissões em massa

Julgamento definido nesta quarta-feira (8) servirá de base para futuras decisões jurídicas 

08.jun.2022 às 20h27
São Paulo (SP)
Nicolau Soares
Trabalhadores da Embraer em São José dos Campos (SP) durante assembleia realizada em setembro

Trabalhadores da Embraer em São José dos Campos (SP) durante assembleia realizada em setembro - Foto: Roosevelt Cassio/Sindimetal

O Supremo Tribuna Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (8) que as empresas são obrigadas a realizar negociações coletivas com os sindicatos antes de promoverem demissões em massa de trabalhadores. A decisão do plenário da corte por 7 votos a 3 tem repercussão geral, ou seja, servirá de base para decisões futuras das instâncias inferiores da Justiça do Trabalho. 

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE 999435) diz respeito à dispensa de mais de quatro mil empregados da Embraer em 2009. A empresa entrou com recurso junto à Suprema Corte questionando decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não considerou as demissões abusivas, mas estabeleceu a necessidade de negociação coletiva com sindicatos para casos futuros antes de efetivadas as dispensas. 

O relator do caso foi o ministro Marco Aurélio Mello, hoje aposentado, que entendeu que não é necessário haver negociação coletiva prévia com sindicatos para a dispensa em massa. Ele foi seguido por Nunes Marques e Gilmar Mendes. 

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, e seguida por Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que votaram contra a ação. O ministro André Mendonça, que substituiu Marco Aurélio Mello no STF, também se manifestou a respeito da tese de julgamento e votou a favor do entendimento do ministro Barroso. 

O entendimento definido pelos ministros é de que as demissões não precisam ar por autorização dos sindicatos, mas que é necessário abrir um processo de negociação para que os representantes dos trabalhadores possam propor alternativas à perda de empregos. 

A tese vencedora, proposta por Barroso, afirma que “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção de acordo coletivo”. 

Protagonismo dos sindicatos

Na avaliação de Valdete Souto Severo, juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e colunista do Brasil de Fato RS, a decisão foi importante, embora algo "tímida”. “Poderia ter dito mais, considerando o que é a ordem constitucional vigente”, disse, referindo-se ao Inciso 1 do artigo 7º da Constituição, que prevê entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa."

Em sua avaliação, a decisão é uma espécie de contraponto a outra tomada recentemente pela Corte, que afirma que a negociação coletiva pode se sobrepor à legislação trabalhista. “Naquela, eles permitem que a negociação coletiva abra mão de direitos, e aqui eles estão dizendo que para um direito tão fundamental, que é condição de possibilidade para os outros, como é a questão da despedida, é preciso que se negocie”, explica. 

“Se essa negociação vai ser para evitar as despedidas ou apenas para cumprir tabela, um requisito formal, isso é a realidade que vai ter que dizer”, adverte Severo. “A decisão tem o efeito importante de permitir o protagonismo dos sindicatos se for para evitar a despedida coletiva. Mas aí temos que pensar que são sindicatos que estão fragilizados com todas as alterações da reforma, que muitas vezes não conseguem fazer frente ao que as empresas acabam impondo”, pondera. 

Questão antiga

Ela destaca ainda que a decisão segue o previsto pela Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da restrição às demissões sem justa causa, criando regras para proteger os trabalhadores de demissões arbitrárias. O Brasil ratificou a convenção em 1996, mas o então presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio de um decreto, denunciou o tratado, suspendendo sua validade. 

“É mais um argumento para que a gente reforce o discurso de que a Convenção tem que seguir valendo no âmbito interno, já que a denúncia que foi feita dela foi irregular, não observou os requisitos considerados necessários para introdução de uma norma coletiva no ordenamento jurídico. Isso foi discutido na ADI 1625, que já tem votos suficientes para ser julgada procedente, mas até hoje não foi colocada em pauta”, afirma Severo. 

Ela se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, apresentada em 1997 ao STF pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT). Na ação, as entidades sindicais afirmam que o Executivo havia violado a Constituição Federal ao derrubar um tratado sem a anuência do Legislativo. O julgamento está suspenso desde 2016 por um pedido de vista por parte do ministro Dias Toffoli. 

 

 

Editado por: Rodrigo Durao Coelho
Tags: direito do trabalhodireitos trabalhistasoitstf
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